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É permitida a transcrição total ou parcial das matérias deste blog, DESDE QUE CITADA A FONTE

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Foto do escritorMarcelo Jorge

Liderança sindical dos professores de São João rebate matéria e diz que não questiona 14,95%

Em texto enviado a este blog, rebatendo matéria anterior sobre reajuste para professores concedido pelo município de São João (leia aqui), líderes do Sindicato local dos Professores reclamam que a gestão não atendeu as expectativas dos profissionais da educação

Texto abaixo de responsabilidade do Sindicato dos Professores de São João

No dia 14 de março, de 2023, este sindicato recebeu, por volta das 14h e 30min., o “Projeto de Lei nº 009/2023, que dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais da Magistério do município de São João-PE e dá outras providências”, em cumprimento a Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008.

Em cumprimento ao exercício de nossa função, que é zelar pela garantia dos direitos de nossos servidores, especificamente neste momento em relação ao projeto 009/2023 ,apresentada para votação na câmara municipal de São João, no estudos do referido projeto de lei constatamos:

A) Cumprimento do percentual do piso em 14,95%, para o qual não foi e não está sendo solicitado nenhumcentavo a mais.

B) Paridade e retroativo, de acordo com a legislação federal e municipal.

C) Art. 2º, ausência de valores proporcionais às seguintes cargas horárias: 155h/a, 165h/a, 167,5h/a, 172,5h/a, 182,5h/a, para o qual foi proposto, por meio do ofício nº 08/2023, ao poder executivo, para a complementação das referidas cargas horárias, com seus respectivos valores.


D) Erro em TODAS as tabelas anexas ao projeto, no que concerne:

D.1- Não cumprimento da progressão vertical de 8%, entre os níveis: II, III, IV, V, (o percentual de 8% entre níveis se dá por titulação adquirida pelo professor, a partir da licenciatura plena, conforme previsto no art. 13, da Lei Municipal n° 1018/2020, em concordância com a Constituição Federalde 1988, as Emendas Constitucionais nº 14/1996, 53/2006, 59/2009, as Leis Federais 9.394/1996, 9424/1996, 11.494/2007, 11.738/2008, 12.722/2012, (...), as resoluções do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 01/2008 e 02/2009, Lei Federal de nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacionalde Educação-PNE).


Importante salientar que os 8% de progressão entre níveis, não significam reajuste salarial, por se tratar de direito adquirido. O percentual de 8% é concedido quando o professor conclui um novo curso acadêmico, de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado...


D.2- Não cumprimento da progressão horizontal de 5%, entre as classes: B, C, D, E, F, G (o percentual de 5% entre as classes, se dá por tempo de serviço cumprido pelo servidor, a partir do 5° ano de exercício da função e deve ser concedido automaticamente, conforme previsto nos arts.: 15 e 16, da Lei Municipal n° 1018/2020).


D.3- Erro sequencial de 01 (um) ano na indicação do tempo de ingresso nas Classes: B, C, D, E, F, G, de uma classe para outra, (o que poderia gerar um acúmulo de prejuízos, ao longo da vida públicado servidor, em até 06 anos).

Para estes ítens específicos, assim como no ítem C, foi solicitado correção de todas as tabelas anexas ao projeto.


No início da noite do dia 15/03/2023, estava este sindicato reunido com alguns servidores, quando recebeu do poder executivo, o ofício nº 086/2023, em resposta ao ofício nº 08/2023 (deste sindicato), acompanhado do projeto de lei 09/2023, segundo oqual, destacava uma nova redação. Ao analisarmos a nova redação, constatamos:

A) O art. 2º , contemplou o acréscimo das cargas horáriase respectivos salários, conforme havíamos proposto.


B) Foram realizadas as alterações numéricas entre uma faixa e outra, referente aos anos/intervalo entre classes, conforme propusemos.

C) Não foi incluído, nem considerado, o artigo 13, da Lei Municipal n° 1018/2020, nem o parágrafo único do art. 15, que tratam da valorização da carreira por meio do incentivo à titulação em 8 % ( oito por cento)entre as classes e nem tão pouco, os 5% ( cinco por cento) da mudança entre as faixas,(horizontal) a partir do cumprimento de tempo de serviço exigido em cada uma de forma automática, conforme determinacão da lei 1018/2020.


Os professores que já estão enquadrados com a graduação não podem perder esse percentual. Observando-se as tabelas anexas ao projeto verifica-se que do magistério- nível I, para a graduação-nível II, esse percentual de diferença de 8%, não está existindo, o que causa um efeito cascata de perdas sobre os demais níveis de titulação do professor, à medida que todos os demais níveis e classes serão calculados a partir do vencimento inicial da carreira, que é o nível médio (normal médio ou magistério). Pelas tabelas anexas ao projeto, em nenhum dos níveis foi aplicado, integralmente, 8%, bem como no que se refere as classes também há descumprimento dos 5% previstos em lei. Aplica-se percentuais diferenciados, sempre abaixo dos 8% e dos 5%, respectivamente, para os quais não encontra-se referência nas legislações vigentes.


Prestem bem atenção: ISSO EM NADA TEM A VER COM O PISO!

O PISO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO e seu reajuste anual, de acordo com o que é definido pelo MEC, é um direito legal e sempre foi cumprido por todas as administrações anteriores, baseado na legislação municipal que organiza a carreira de seus servidors, por meio do PCCR (Plano de cargos, carreira e remuneração), neste caso especifico da educação, a Lei n° 1018/2020.


Ao contrário do que noticiao blog, quem está construindo uma narrativa equivocada é a administração ou o blog (um dos quais deve responder pela redação da matéria), quando tenta colocar para avaliação da população o papel do sindicato , a insatisfação que não existe do cumprimento do piso em 14.95%, e expõe salário de uma unica servidora da educação, como exemplo.

Para facilitar a compreensão do jornalismo e de quem ler ou ouvir essa matéria, ao se acessar o portal da transparência da prefeitura municipal de São João, constata-se que esse, é um caso específico, de uma única servidora. Portanto, NÃO É VERDADE a “narrativa” de que trata-se de situação comum aos professores de São João-PE, salários de R$ 12. 239,01.


Mais uma vez, que fique claro: Não estamos questionando o percentual de 14,95%, aplicado em cumprimento ao piso. Os percentuais questionados são em relação aos direitos já adquiridos ao longo dos anos e/ou a serem adquiridos, no devido tempo, por parte dos servidores municipais. Vale ressaltar que NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA TAIS SITUAÇÕES. PORTANTO: NENHUM DIREITO À MENOS.

Não cabe ao Sr. jornalista, Marcelo Jorge, julgamento de valores e competências,do papel do sindicato, nesse caso específico, pois á quem cabe julgao papel e contribuição deste sindicato na luta pela classe de todos os trabalhadores deste município, é a própria categoria dos servidores.


Muito nos surpreende a matéria, pois sempre tratamos as pautas aprovadas em assembleias dos servidores com a gestão municipal, com a devida transparência, ética, fundamentada na verdade e até na confiança.

Em 2022, entre outras pautas, negociamos o débito deixado pela gestão anterior, a defasagem salarial dos servidores técnicos administrativos, que foram naquele momento atendidos em 100% do solicitado.

Desde janeiro deste ano, protocolamos vários ofícios ao executivo, solicitando reunião para apresentação de pauta, para os quais não obtivemos respostas.

Em 07 de março de 2023, a assembleia de servidores aprovou a campanha salarial 2023. Oficializamos ao prefeito e solicitamos reunião para apresentação e negociação. Até o presente momento, sem retorno que indique data para negociação.

Estamos à disposição da administração para as negociações, bem como dos jornalistas que desejem ouvir os trabalhadores por nós representados, uma vez que consideramos indispensável para a imparcialidade e o bom exercício do jornalismo, baseado na igualdade de direitos, ouvir as duas partes envolvidas na questão.


São João-PE, 21 de março, de 2023



Olga Maria da Conceição Araújo

Presidente do SPUMSJ




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