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Se você é pré-candidato, saiba a diferença entre FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA e COLIGAÇÕES

Um pedido de destaque nesta segunda-feira (13) o ministro Gilmar Mendes do STF, suspendeu julgamento virtual que analisava decisão que determinou que as chamadas federações partidárias deveriam respeitar o mesmo prazo de registro dos partidos tradicionais, ou seja, até seis meses antes das eleições
*Por Marcelo Jorge

Com a decisão recente do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, de as federações partidárias devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos, alguns pré-candidatos ainda tem dúvidas de como se darão as disputas nas eleições vindouras.


Na análise de Barroso a ADI 7.021, apresentada pelo PTB, o ministro não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável (duração de ao menos quatro anos) e cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.

Barroso atendeu parcialmente o pedido, no entanto, para suspender trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem observar o mesmo prazo de registro.

No entanto, nesta segunda feira (13), um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes (foto), do STF, suspendeu julgamento virtual que analisava decisão que determinou que as chamadas federações partidárias deveriam respeitar o mesmo prazo de registro dos partidos tradicionais, ou seja, até seis meses antes das eleições.


COLIGAÇÕES X FEDERAÇÕES

As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).

As coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e se extinguem após as eleições. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da República.

Nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.

As federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.

Federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro.

Nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital (do DF) e deputado federal.

Nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade das federações.


Fonte: Agência Câmara de Notícias.


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