Foi publicado nesta segunda-feira (14) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resolução que regulamenta o tempo de propaganda partidária durante intervalos na programação de TVs e rádios. Este texto foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Eleitoral na última terça (8)
O texto prevê regras para o acesso de partidos ao dispositivo e estabelece a forma que os conteúdos serão veiculados. A propaganda partidária havia sido extinta em 2017, mas foi retomada em uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada por Jair Bolsonaro em janeiro deste ano.
As propagandas partidárias são usadas, por exemplo, para incentivar a filiação de eleitores ao partido e para a divulgação do programa e para ações das siglas. É diferente da propaganda eleitoral, divulgada no horário eleitoral gratuito nos anos em que há votação e usada para promover as candidaturas.
No mesmo dia em que o TSE aprovou a resolução, o Congresso derrubou veto do presidente Jair Bolsonaro ao trecho que previa compensações fiscais às emissoras pela exibição dos programas.
Com a derrubada, as emissoras terão direito à compensação calculada com base na média do faturamento comercial no horário em que serão exibidos os conteúdos.
TEMPO PROPORCIONAL À BANCADA
De acordo com a resolução aprovada pelo TSE, para ter direito à divulgação, os partidos precisarão alcançar a cláusula de desempenho. A divisão do tempo disponível para cada partido será feita de acordo com o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados:
O partido que tiver eleito mais de 20 deputados federais terá direito à utilização de 20 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
O partido que tiver eleito entre 10 e 20 deputados federais terá direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais e nas emissoras estaduais;
O partido que tiver eleito até nove deputados federais terá o direito à utilização do tempo total de 5 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e de igual tempo nas redes estaduais.
Em caso de partidos que oficializarem federações, a regulamentação do TSE prevê um novo cálculo unificado dos deputados eleitos pelo grupo na eleição seguinte à formação da federação.
EXIBIÇÃO DOS PROGRAMAS
Os programas exibidos em rádio e televisão terão 30 segundos. Poderão ser vistos nos intervalos das programações das emissoras entre 19h30 e 22h30.
Os partidos poderão requisitar transmissões em nível estadual ou nacional. As inserções nacionais serão exibidas exclusivamente nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados. As estaduais, nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
As exibições não poderão ultrapassar cinco minutos diários em cada emissora, respeitando a seguinte divisão por faixas:
Entre 19h30 e 20h30: no máximo três inserções;
Entre 20h30 e 21h30: no máximo três inserções.
Entre 21h30 e 22h30: no máximo quatro inserções.
Além disso, será preciso também um intervalo mínimo de dez minutos entre cada programa exibido.
Nos casos em que as emissoras de TV ou rádio comprovarem impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora no horário estabelecido para exibir os conteúdos partidários, poderá ser requisitada a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia-noite.
Para ter acesso ao dispositivo, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que os partidos deverão apresentar requerimentos à Corte. As solicitações deverão conter o número de inserções pretendidas e as datas de preferência para exibição nacionais ou estaduais.
Para programas a serem exibidos no primeiro semestre de cada ano, as legendas deverão protocolar os pedidos entre os dias 1º e 14 de novembro. Para o segundo semestre, o prazo estabelecido será entre 10 e 25 de maio. Em anos eleitorais, como é o caso de 2022, não haverá exibição durante o segundo semestre.
DIVISÃO EM 2022
O TSE já definiu como será feita a divisão de tempo de propaganda partidária gratuita destinado a cada partido no primeiro semestre deste ano. Em razão de a lei ter sido sancionada neste ano, o prazo previsto para a apresentação dos pedidos não será aplicado em 2022.
A Corte Eleitoral já recebe pedidos para a exibição dos conteúdos. Até o momento, de acordo com o documento atualizado no último dia 11, o primeiro partido com exibições nacionais será o PSOL, no dia 26 de fevereiro.
NO TOTAL, SERÃO 305 MINUTOS DE PROPAGANDA DIVIDIDOS ENTRE 22 PARTIDOS:
20 minutos e 40 inserções: União Brasil, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PT e Republicanos.
10 minutos e 20 inserções: PCdoB, Podemos, PSOL, PTB e Solidariedade.
5 minutos e 10 inserções: Avante, Novo, Patriotas, Cidadania, PROS, PSC e PV.
Não terão acesso às propagandas os seguintes partidos: Democracia Cristã (DC), Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido da Causa Operária (PCO), Partido da Mulher Brasileira (PMB), Partido da Mobilização Nacional (PMN), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), Partido Trabalhista Cristão (PTC), Rede Sustentabilidade (Rede) e Unidade Popular (UP).
O QUE NÃO PODE?
Os partidos não poderão usar o tempo de propaganda para promoção de uma candidatura, “ainda que sem pedido explícito de voto”. Segundo o TSE, a prática constitui propaganda antecipada ilícita.
Além disso, os programas exibidos pelos partidos não poderão ser usados para:
participação de pessoas não filiadas à legenda;
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem, e
prática de atos que incitem a violência.
Os partidos que descumprirem as disposições poderão ser responsabilizados.
O TSE prevê que a legenda será punida com a cassação do tempo equivalente a duas a cinco vezes o tempo da inserção ilícita no semestre seguinte, sem “prejuízo da apuração de outros ilícitos penais, cíveis ou eleitorais que possam decorrer da veiculação”.
As irregularidades poderão ser denunciadas por partido político, federação ou pelo Ministério Público Eleitoral. O prazo para o protocolo da representação será o último dia do semestre em que foi exibido o programa. Se o conteúdo for veiculado nos últimos 30 dias desse período, a denúncia poderá ser apresentada até o 15º dia do semestre seguinte.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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