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PGJ-PE recomenda a membros que adotem providências para impedir toque de recolher em municípios

Ministério Público de Pernambuco (MPPE) divulgou uma nota técnica, na qual adverte que nenhum município pode decretar a proibição indistinta de acesso terrestre. O procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, inclusive, recomendou aos promotores de Justiça que verifiquem a existência de qualquer ato administrativo municipal que promova a restrição geral e irrestrita de acesso de pessoas e bens aos limites dos respectivos municípios. Caso identifiquem, adotem todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para sua revogação.

Francisco Dirceu Barros também recomendou aos prefeitos municipais que não emitam lei ou ato administrativo municipal que promova a restrição geral e irrestrita de acesso de pessoas e bens aos limites dos respectivos municípios e, caso assim já efetivado, promovam sua imediata revogação.

“Nenhum município tem competência para estabelecer restrição genérica de acesso ao seu território. A única exceção é a implementação de barreira sanitária com amparo nos regramentos do regime de quarentena para enfrentamento à pandemia de Covid-19”, salienta o procurador-geral de Justiça. “O art. 3º da Lei nº 13.979/2020 elenca várias medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Em nenhum momento, relaciona o impedimento genérico da entrada ou saída de pessoas nos limites municipais. Em resumo, será inconstitucional qualquer restrição genérica e imotivada ao direito de circulação do cidadão, pois afronta a proteção constitucional do direito de ir e vir”, reforça Francisco Dirceu Barros.

A nota técnica sobre o tema foi elaborada pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde (Caop Saúde) e explica com detalhes o direito das pessoas de ir e vir, garantido pela Constituição Federal.

“Como consequência do direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV e LXVIII, da Constituição da República) e da proibição da distinção entre brasileiros (art. 12, § 2º, da Constituição da República), é garantido a todo residente no Brasil a livre circulação em território nacional”, diz a nota, assinada pelo coordenador do Caop Saúde, o promotor de Justiça Édipo Soares.

Segundo o texto, pode haver medidas de segurança visando a saúde pública, como em estados de emergência ou calamidade pública. Mas é preciso avaliação e planejamento de execução das tais medidas, como no caso da pandemia do Coronavírus, dada a velocidade exponencial de propagação do vírus.

A nota técnica explica a necessidade de quarentena para fins da emergência: “Restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus (art. 2º, II, da Lei n. 13.979/2020)”.

“Todas as medidas até aqui analisadas estão ancoradas na proteção constitucional conferida à saúde pública como critério para delimitar a finalidade de eventuais atos administrativos que importem limitações à forma de exercício de direitos individuais”, pontua a nota.

Daí, medidas de restrição ao tráfego de pessoas ou veículos, independentemente da autoridade que as determine, não poderão importar bloqueio da circulação de insumos essenciais, veículos de transporte de pacientes, transporte de água e gêneros alimentícios, pessoas não agrupadas que se dirijam a atividade privada ou pública considerada essencial, entrada e saída das cidades e atividades físicas individuais de curto período próximas à residência.

A nota destaca que não há fundamento jurídico ou motivo científico que aponte para a necessidade de toque de recolher, geralmente fixado em horários específicos e noturnos, proibindo a circulação de pessoas e veículos nesses intervalos.

“Os atos que prevejam tais medidas serão passíveis de anulação, se não forem editados pela autoridade competente, de modo motivado, sem desvio de finalidade e por meio de ato formal”, diz a nota técnica. “Os municípios não detêm competência para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso e circulação em seu território, tampouco para o fechamento de seus limites”, complementa.

A nota destaca que não há fundamento jurídico ou motivo científico que aponte para a necessidade de toque de recolher, geralmente fixado em horários específicos e noturnos, proibindo a circulação de pessoas e veículos nesses intervalos.

“Os atos que prevejam tais medidas serão passíveis de anulação, se não forem editados pela autoridade competente, de modo motivado, sem desvio de finalidade e por meio de ato formal”, diz a nota técnica. “Os municípios não detêm competência para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso e circulação em seu território, tampouco para o fechamento de seus limites”, complementa.

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